Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.344
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO
IRREGULAR. RECONHECIMENTO APÓS JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTO.
DETERMINAÇÃO. VÍCIO SANADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRIMAZIA DO
MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL.
1. O preparo se trata de requisito de
admissibilidade que deve ser examinado previamente ao mérito.
2. Na
hipótese dos autos, a insuficiência do preparo foi reconhecida após
o julgamento do recurso de apelação, sendo determinada a intimação
da apelante para efetuar a complementação, sob pena de não
conhecimento do recurso.
3. Sanado o vício, o julgamento subsistiu,
pois, conforme observado pelo Tribunal de origem, a insuficiência do
preparo decorreu de erro procedimental não imputável à ora
recorrida, de modo que deve ser prestigiado a primazia do julgamento
de mérito e economia processual.
4. Agravo em recurso especial
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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