Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.239
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Conforme entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, a "existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.936.452/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025).
3. Na hipótese dos autos, nem sequer houve apreciação da apelação interposta nos autos, mas a determinação de sobrestamento do feito até julgamento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravante, foram eles apreciados em julgamento colegiado, no qual as questões meritórias não foram objeto de deliberação. Ausente, portanto, o esgotamento da instância.
4. Agravo interno desprovido.
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