Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.223
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE SÚMULA Nº 211/STJ CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos casos em que o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e suficiente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da . Súmula nº 211/STJ 3. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela má-fé do adquirente e pela configuração da fraude à execução, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da prejudica a análise do dissídio Súmula nº 7/STJ jurisprudencial pretendido.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão, negar-lhe provimento.
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