Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.080
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Afasta-se a Súmula 182/STJ se a parte, no agravo em recurso especial, impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de cada argumento deduzido pelas partes. 3. A pretensão de afastar a abusividade da cláusula de taxa de administração reconhecida pela instância ordinária demanda atribuir sentido diverso ao texto contratual e revalorar o conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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