Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.059
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE PARCELAS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Mantida a improcedência do pedido principal e a procedência da reconvenção pelo Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório, a pretensão de alterar tal conclusão demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não caracteriza exigência de prova negativa o julgamento que, diante das provas afirmativas produzidas pela reconvinte quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, julga improcedente o pedido da parte contrária. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Revisão do valor de multa contratual apurado com base em cláusula expressa do contrato implica interpretação de cláusula contratual e reanálise dos valores, o que é vedado em recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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