Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.109.042
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. TEMA 1.534/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial interposto por seguradora contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de inexistência de relação jurídica, com repetição de indébito e danos morais, por descontos mensais de prêmio de seguro não contratado.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional acerca da tese de inexistência de dano moral in re ipsa; (ii) os descontos indevidos sem inscrição em cadastros de inadimplentes afastariam, por si, o dano moral; (iii) o dissídio jurisprudencial permitiria o processamento do recurso especial quando a controvérsia demanda revolvimento fático-probatório.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a caracterização dos danos morais à luz das circunstâncias do caso.
4. O reconhecimento do dano moral e a fixação do respectivo quantum, quando fundados nas particularidades do caso concreto (sucessivos descontos em conta de aposentada com rendimentos modestos), não podem ser revistos em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Incidindo a Súmula 7/STJ sobre a matéria de fundo, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF por dissídio jurisprudencial.
6. Não se aplica a suspensão pelo Tema 1.534/STJ, pois os descontos ocorreram em conta corrente, e não em benefício previdenciário.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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