Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.941
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. APLICAÇÃO
DO ART. 27, § 5º, DA LEI 9.514/1997. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE VALOR DE AVALIAÇÃO E
SALDO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra
decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização em que se discute
a devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor,
após dois leilões negativos e adjudicação do bem pelo credor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o art. 27, § 5º, da Lei 9.514/1997
incide quando os leilões são negativos por ausência de licitantes; (ii) há dever
de devolver diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o saldo devedor
após a frustração dos leilões e a adjudicação.
3. O § 5º do art. 27 da Lei 9.514/1997 abrange a hipótese em que o segundo
leilão é frustrado pela inexistência de lances, impondo a extinção compulsória
da dívida e a exoneração das obrigações recíprocas, com a permanência do imóvel
com o credor fiduciário.
4. Não subsiste obrigação de restituir diferença entre o valor de avaliação e o
saldo devedor quando, após a consolidação da propriedade e a realização de dois
leilões sem interessados, o credor adjudica o bem, pois a legislação específica
(arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997) disciplina a quitação e afasta a devolução de
"sobejo" nessa situação.
5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com
restabelecimento da sentença de improcedência.
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