Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.887
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO
DE DESPEJO. PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA
Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITE MÁXIMO.
1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o
não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema,
o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com
capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.
2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o
disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.
3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o interesse
processual para a ação de despejo demandaria o reexame dos fatos e
das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo
óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de
julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza
litigância de má-fé.
5. É incabível a majoração dos honorários recursais no caso em que
fixados em seu limite máximo (20% por cento).
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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