Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.887

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE DESPEJO. PRAZO CONTRATUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. LIMITE MÁXIMO. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A revisão do acórdão recorrido para afastar o interesse processual para a ação de despejo demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 5. É incabível a majoração dos honorários recursais no caso em que fixados em seu limite máximo (20% por cento). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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