Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.865

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Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão do percentual de decaimento das partes ou a análise da sucumbência mínima ou recíproca para a fixação de honorários advocatícios é inadmissível, pois requer reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso a recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF. 3. Não viola o art. 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 4. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela recorrente acerca da ausência de comprovação do débito demandaria adentrar no exame das provas procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de HENGEL LOGISTICA E COMERCIO DE BIOMASSAS LTDA. e conhecer em parte do apelo nobre de CITRUS JUICE LTDA. para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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