Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.838
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECONSIDERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Impugnação demonstrada. Reconsideração para examinar o agravo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC sobre a concessão da justiça gratuita e (ii) a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de provas.
3. A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade de arcar com despesas processuais sem comprometer o sustento.
4. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a inexistência de hipossuficiência exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ impede também o conhecimento por dissídio jurisprudencial.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo; recurso especial não conhecido.
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