Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.825
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES INVOCADOS NA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ, e 284/STF). PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO
APENAS EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos de inadmissibilidade, consistentes na incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. O objetivo recursal é decidir se houve efetiva e concreta
impugnação dos óbices sumulares apontados.
3. A impugnação específica exige demonstração de que a controvérsia
prescinde de reexame fático-probatório para afastar a Súmula 7/STJ,
bem como referência a precedentes contemporâneos ou supervenientes
capazes de infirmar a orientação desta Corte para contraditar a
Súmula 83/STJ, além da indicação, expressa, dos artigos de lei
federal violados, mostrando a sua pertinência com a questão jurídica
discutida no acórdão recorrido, a fim de afastar a Súmula 284/STF.
Alegações genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade.
4. Não é admissível superar a falta de impugnação específica apenas
no âmbito do agravo interno, por força da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
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