Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.741
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso
especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula
7/STJ, ao argumento de que a controvérsia diria respeito à
revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, invocando
o princípio do in dubio pro reo para afirmar a insuficiência de
elementos para o decreto condenatório. Alega, ainda, ser
ultrapassável o óbice da Súmula 83/STJ, porquanto sua pretensão
coincidiria com entendimentos recentes das Quinta e Sexta Turmas do
STJ.
3. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual
e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a simples oposição
genérica à aplicação da Súmula 83/STJ, sem demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes, nem de
distinção em relação aos paradigmas utilizados na decisão de
inadmissibilidade, é suficiente para afastar o óbice de conhecimento
do recurso especial; e (ii) saber se o pedido de absolvição fundado
em alegada insuficiência probatória, sob o rótulo de revaloração
jurídica dos fatos, pode ser conhecido em sede de recurso especial,
à luz da Súmula 7/STJ, quando o Tribunal de origem afirma a
existência de prova apta a amparar o édito condenatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A incidência da Súmula 83/STJ exige, para ser afastada, que a
parte demonstre que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
diverge da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ou que o caso
concreto apresenta distinção relevante em relação aos precedentes
invocados na decisão de inadmissibilidade, mediante a indicação de
julgados contemporâneos ou supervenientes e o devido cotejo
analítico, ônus não observado pelo agravante.
6. Conforme orientação consolidada do STJ, a Súmula 83 aplica-se
tanto aos recursos especiais fundados na alínea "c" quanto aos
interpostos com base na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição, pois o termo "divergência" ali empregado refere-se à
interpretação de norma infraconstitucional, de modo que a utilização
do verbete sumular para negarem-se seguimento ao recurso especial
mostra-se adequada na hipótese.
7. Fixada pelo Tribunal de origem a existência de prova apta a
sustentar a condenação, a pretensão de absolvição com fundamento na
insuficiência probatória implica, necessariamente, o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. A alegação de que se buscaria apenas a revaloração jurídica dos
fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando, para acolher a tese
defensiva, seria indispensável infirmar as premissas fáticas
estabelecidas pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido,
mantida a decisão de inadmissão do recurso especial com fundamento
nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Tese de julgamento:
1. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte agravante
deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido
diverso ou demonstrar distinção relevante em relação aos paradigmas
utilizados na decisão de inadmissibilidade, mediante cotejo
analítico específico.
2. Configura pretensão de reexame de provas, obstada pela Súmula
7/STJ, o pedido de absolvição por insuficiência probatória quando as
instâncias ordinárias assentam a existência de prova apta a amparar
o édito condenatório, ainda que a defesa rotule a insurgência como
mera revaloração jurídica dos fatos.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; Súmula 7/STJ; Súmula
83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 679.421/RJ,
Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2016, DJe 31.03.2016;
STJ, AgRg no AREsp 1405500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgInt no AREsp
2225151/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.04.2023,
DJe 17.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2605810/SC, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 07.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, AREsp
2682348/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024,
DJe 11.11.2024.
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