Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.654
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo decisório da controvérsia, fixa premissas fáticas e jurídicas suficientes e aplica a norma pertinente, ainda que por fundamentação diversa da pretendida pela recorrente. A alegação de omissão traduz inconformismo com as premissas fixadas, não vício do art. 1.022 do CPC. 2. O cancelamento do plano de saúde por inadimplência exige a demonstração cumulativa de duas condições: mora superior a 60 dias e notificação prévia inequívoca do beneficiário. Cabe à operadora o ônus da prova dessas condições. A revisão das premissas fáticas assentadas pela instância ordinária demanda revolvimento do acervo probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Estando o acórdão em consonância com a orientação desta Corte sobre a imprescindibilidade da notificação prévia e sua comprovação inequívoca, incide a Súmula 83/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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