Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.628
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica do
óbice de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.
83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
83/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que
a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
4. A mera afirmação de inexistência de jurisprudência pacífica ou de
peculiaridades do caso concreto não supre a exigência de
demonstração específica da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ,
mediante indicação de precedentes contemporâneos e pertinentes.
5. A ausência de ataque efetivo ao fundamento relativo à
conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai,
por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
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