Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.537
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR
ABANDONO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DO ART. 485, III, DO CPC. REVOGAÇÃO DA
LIMINAR E RESTITUIÇÃO DO BEM. VIOLAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO
DECRETO-LEI N.º 911/96. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELO
TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 DIAS SEM PURGAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira
contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de busca e
apreensão, na qual o feito foi extinto sem resolução do mérito por
abandono da causa e a liminar foi revogada, com determinação de
restituição do veículo ao espólio.
2. A tese de consolidação da posse e da propriedade do bem com base
no art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n.º 911/1969 não foi apreciada pelo
órgão julgador estadual, que decidiu apenas pela extinção por
abandono, o que impede o conhecimento do especial por ausência de
prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige alegação de
violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em
concreto, inviabilizando o exame do ponto.
4. Incidente óbice processual acerca da alínea a, fica prejudicada a
análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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