Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.525
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 213, II, DA LEI Nº 6.015/1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever as conclusões quanto à integridade do laudo pericial e à necessidade de produção de nova prova pericial demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. A deficiência de fundamentação inviabiliza a exata compreensão da controvérsia devolvida a esta instância excepcional, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os casos confrontados, com a comprovação da similitude fática e jurídica.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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