Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.506

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§ 1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da gratuidade, antes do julgamento do agravo interno. 2. A alteração da conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do preparo. Precedentes. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

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