Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.506
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDA NA FASE RECURSAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA
(ART. 99, §§ 1º, 2º, DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO AFASTADA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 99, §§
1º, 2º e 7º, do CPC, ao negar a gratuidade da justiça; e (ii) é
exigível o recolhimento do preparo após indeferimento monocrático da
gratuidade, antes do julgamento do agravo interno.
2. A alteração da
conclusão de que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade da
justiça demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no
âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A
exigibilidade do preparo, quando indeferida monocraticamente a
gratuidade, só surge após a confirmação colegiada desse
indeferimento ou o decurso do prazo recursal sem interposição de
agravo interno, devendo ser oportunizada a complementação do
preparo. Precedentes.
4. Agravo conhecido, para dar parcial
provimento ao recurso especial.
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