Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.438
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTA
PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente
sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível
à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.
O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento consolidado
no Tema nº 1.150 do STJ, segundo o qual o Banco do Brasil possui
legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que
discutem falha na prestação do serviço em conta vinculada ao PASEP,
saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos
estabelecidos pelo Conselho Diretor.
3. A alegada contrariedade ao
art. 1.021, § 4º, do CPC não pode ser conhecida porque a matéria não
foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem de modo
explícito nem implícito, e não houve oposição de embargos de
declaração para provocar manifestação, razão pela qual incide o
óbice da ausência de prequestionamento, à luz da Súmula nº
282/STF.
4. O pedido de deslocamento da competência para a Justiça
Federal apresenta deficiência de fundamentação, uma vez que o
recorrente não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei
federal supostamente violados pelo acór dão recorrido, o que impede
a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
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