Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.342

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA E VALORAÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTS. 434 E 435 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. . AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 7/STJ RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda de responsabilidade civil envolvendo protesto de duplicatas, em que se discutem a inexistência de débito e danos morais, com improcedência dos pedidos iniciais e procedência da reconvenção. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão incorre em negativa de prestação jurisdicional por omissão, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) há violação dos arts. 434 e 435 do CPC. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte. Ausentes os vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 4. A impugnação à juntada e à valoração de documentos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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