Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.271
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SOBRE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (ARTS. 186, 393 E 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL MANTIDO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresa do setor imobiliário contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso superior a quatro anos na entrega de lote urbano, com rescisão do contrato e condenação em danos morais fixados em R$ 10.000,00 [dez mil reais]. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) as teses de caso fortuito e força maior, fundadas nos arts. 186, 393 e 944, parágrafo único, do CC, podem afastar a responsabilidade pelo atraso; e (ii) a condenação por dano moral pode ser afastada ou revista em sede especial. 3. A despeito da oposição de embargos de declaração, a ausência de pronunciamento específico do Tribunal estadual sobre caso fortuito e força maior impede a análise das teses no recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. O atraso excepcional na entrega do empreendimento, reconhecido pelas instâncias ordinárias como superior a quatro anos e apto a ultrapassar o mero inadimplemento contratual, não pode ser revisto em recurso especial por demandar reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
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