Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.257
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AFERIÇÃO DA METRAGEM PARA BASE DE CÁLCULO DA MULTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à metragem para a definição da base de cálculo da multa e à necessidade de prova pericial demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno não provido.
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