Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.108.155

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. 1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão acerca de determinado ponto sem explicar o que sobre ele deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância disso no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Demais disso, não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, na via do especial impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 5. Ainda que superados tais óbices processuais, no caso dos autos, a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido acerca da necessidade de o Município comprovar a adequação da jornada da servidora, com o respeito ao percentual de 1/3 (um terço) da sua carga horária destinada às atividades extraclasse, demandaria o revolvimento do material probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 6/4/2018.). 7. Agravo interno desprovido.

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