Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.062
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CONEXA A CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ÔNUS DA PROVA E BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem de que a baixa do gravame de alienação fiduciária decorre da conexão entre o contrato de consórcio e a compra e venda desfeita repousa em premissas fáticas, a saber, a vinculação entre os negócios, a ausência de pagamento ao vendedor e a autorização de liberação do crédito a terceiro. Rever essa conclusão, para reconhecer a autonomia da garantia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. As teses de má distribuição do ao ônus da prova (art. 373, I, do CPC) e de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) confundem-se com o próprio reexame das provas quanto à quitação da obrigação garantida e à participação da recorrente na cadeia negocial, atraindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão do percentual de honorários recursais, majorados de forma fundamentada com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, não configuradas na espécie.
4. A alegação de ofensa ao art. 17 do Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, cuja ratio decidendi se assentou na conexão contratual, e não na equiparação consumerista. Ausente o prequestionamento e não opostos embargos de declaração, incide a Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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