Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.108.031
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER (PODA DE ÁRVORES). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que barrou o processamento do apelo nobre em cumprimento de sentença que reconheceu satisfeito o dever de poda de árvores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico; (ii) o indeferimento de prova de constatação afrontou os arts. 369 e 370 do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão analisa o conjunto probatório, explicita as razões da desnecessidade de nova constatação e define, com base no título, que a poda em altura razoável foi cumprida, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A avaliação da suficiência das fotografias e da necessidade de nova constatação demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ), somando-se a deficiência argumentativa quanto à demonstração específica de violação legal (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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