Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.997
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO DIRETA POR ATRASO NA CITAÇÃO
IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido consignou que a citação só ocorreu
cerca de 14 anos após o ajuizamento da execução, circunstância que
evidencia desídia do credor e autoriza o reconhecimento da
prescrição direta.
2. Uma vez reconhecida a prescrição direta em razão do atraso na
citação imputável ao exequente, mostram-se dissociadas dos
fundamentos do acórdão recorrido as alegações recursais sobre a
irretroatividade da Lei n. 14.195/2021 e a necessidade de prévia
suspensão do processo para a fluência da prescrição intercorrente.
3. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante
do acórdão recorrido evidencia deficiência de fundamentação,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF
4. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
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