Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.765
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE DEBÊNTURES PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que rejeitou a oferta das debêntures como garantia da execução e deferiu a realização de penhora online via SISBAJUD. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. O valor da causa foi fixado em R$ 286.925,84 (duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
IV - Ademais, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado acerca observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora e assim como, a incidência do princípio da menor onerosidade, é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.629.742/RH, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020 e AgRg no AREsp n. 841/373/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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