Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.662
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO.
1. A inadmissibilidade do recurso especial na origem não se estrutura em capítulos autônomos e exige impugnação integral, específica e suficiente de todos os seus fundamentos; a ausência de enfrentamento adequado atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações genéricas sobre inexistência de revolvimento fático-probatório, sem realizar o cotejo necessário entre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e as teses do apelo nobre, configurando deficiência de impugnação.
3. Agravo regimental improvido.
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