Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.623
- Publicado em 28/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA VERSUS REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com alegação de quatro vícios: (a) omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, especialmente na aplicação do art. 28, II, do CP; (b) contradição entre o reconhecimento das "questões em discussão" e a ausência de resposta autônoma quanto à nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF); (c) omissão sobre o alegado esvaziamento da atenuante da confissão espontânea no sistema trifásico (art. 68 do CP); e (d) omissão quanto à obrigatoriedade de ponderação das circunstâncias do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP, para fixação do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição: (i) quanto à possibilidade de revaloração jurídica sem reexame probatório na análise de incapacidade de autodeterminação vinculada ao art. 28, II, do CP, em contexto de dependência química; (ii) quanto à necessidade de resposta autônoma à tese de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF c/c art. 155 do CPP); (iii) quanto à compatibilidade da Súmula n. 231/STJ com o sistema trifásico (art. 68 do CP) diante de pena-base no mínimo legal e reconhecimento da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e (iv) quanto à exigência de fundamentação específica do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do CP para fixação de regime inicial, mesmo quando preenchido o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório, assentando que a incapacidade de autodeterminação não foi fato incontroverso nas instâncias ordinárias e que a mera constatação de dependência química não se confunde com a incapacidade exigida pelo art. 28, II, do CP, cuja verificação demandaria incursão probatória vedada pela Súmula n. 7/STJ.
5. Inexistente contradição metodológica: a estrutura de enunciar questões e, em seguida, expor razões de decidir não exige respostas autônomas e compartimentadas, bastando motivação suficiente e adequada, o que ocorreu. A tese de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 155 do CPP) foi apreciada, afastando-se negativa de prestação jurisdicional; inconformismo não configura vício sanável por embargos.
6. A aplicação da Súmula n. 231/STJ, quando a pena-base está no mínimo legal, não viola o sistema trifásico (art. 68 do CP), nem esvazia a função jurídica da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois seus efeitos práticos ficam neutralizados pelo piso legal, conforme orientação pacificada.
7. A fixação de regime inicial semiaberto decorre do quantum da pena (superior a 4 e não excedente a 8 anos, réu não reincidente), conforme o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP, dispensada fundamentação adicional do § 3º na ausência de elementos concretos aptos a afastar o regime legalmente indicado, em consonância com a jurisprudência pacífica (Súmula n. 83/STJ).
8. Os dispositivos indicados nos embargos foram apreciados, expressa ou implicitamente, ficando prequestionadas as matérias respectivas, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica pressupõe fatos incontroversos fixados no acórdão recorrido; ausente essa premissa, a revisão da conclusão demanda reexame probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
2. A dependência química, sem substrato probatório específico que demonstre incapacidade de autodeterminação, não autoriza afastar o dolo com base no art. 28, II, do CP sem incursão no conjunto probatório.
3. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, quando a decisão enfrenta motivadamente as teses deduzidas.
4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n. 231/STJ), compatibilizando-se com o sistema trifásico do art. 68 do CP.
5. Atendido o critério objetivo do art. 33, § 2º, do CP, dispensa-se fundamentação adicional do § 3º para fixação do regime inicial, na ausência de elementos concretos que justifiquem o afastamento do regime legalmente indicado.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 28, II; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 68; CPP, art. 155; CPP, art. 619; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ;
Súmula n. 231/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF
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