Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.513
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com
manutenção do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante alega omissão quanto à falta de elementos
probatórios válidos para sustentar condenação por crime de trânsito
sob a influência de álcool, pleiteiando a concessão de efeitos
infringentes para absolvição, diante da fragilidade do conteúdo
acusatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, nos
termos do art. 619 do CPP, e se os embargos de declaração podem ser
utilizados para rediscutir o mérito e atribuir efeitos infringentes,
superando o óbice da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios
de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Ausência de
indicação e de constatação de qualquer vício previsto no art. 619 do
CPP.
5. O acórdão embargado negou provimento ao agravo regimental por
incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da falta de impugnação
específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial. Inexistência de omissão quanto à análise da
impugnação.
6. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito da causa ou obter absolvição, sendo incabível a
atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.
7. Parecer ministerial pelo não acolhimento dos embargos reforça a
inexistência de vício e de requisitos de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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