Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.495
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HERDEIRAS DA FIADORA. LEGITIMIDADE
PASSIVA E LIMITE DA RESPONSABILIDADE ATÉ O ÓBITO, NAS FORÇAS DA
HERANÇA (ART. 836 DO CC). BENEFÍCIO DE ORDEM AFASTADO DIANTE DA
CONDIÇÃO DE PRINCIPAL PAGADORA (ART. 828, II, DO CC). CONTRATO DE
LOCAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, VIII, DO CPC). RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em embargos à execução fundados em contrato de
locação, no qual se discutem negativa de prestação jurisdicional,
ilegitimidade passiva das herdeiras da fiadora, benefício de ordem,
penhorabilidade de bem de família do fiador e força executiva do
contrato sem duas testemunhas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o acórdão de
apelação apreciou de modo suficiente as teses sobre prescrição
intercorrente, benefício de ordem, bem de família e título executivo
(arts. 489, § 1º, II, III e IV; 1.022, II; e 371 do CPC); (ii)
houve ilegitimidade passiva das herdeiras e subsistência do
benefício de ordem à luz dos arts. 827 e 828, II, do CC; e (iii) o
contrato de locação dispensou a assinatura de duas testemunhas para
fins de título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o colegiado
enfrenta as teses de prescrição, benefício de ordem, validade do
título executivo locatício e penhorabilidade do bem de família do
fiador com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao
pretendido pela parte.
4. A responsabilidade dos herdeiros da fiadora, em execução de
débitos locatícios anteriores ao óbito, limita-se ao período até a
morte e às forças da herança, nos termos do art. 836 do Código
Civil. A condição contratual de principal pagadora afasta o
benefício de ordem, conforme o art. 828, II, do Código Civil.
5. O contrato de locação é título executivo extrajudicial,
dispensada a exigência de duas testemunhas (art. 784, VIII, do CPC).
A existência, no caso, de duas assinaturas é aspecto irrelevante
para a força executiva, ainda que uma delas seja de pessoa vinculada
ao patrono dos exequentes.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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