Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.454
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO CONDICIONADO AO REGISTRO DA PENHORA OU À PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO ANTERIORES À CONSTRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. PREÇO VIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova da má-fé do adquirente, segundo a Súmula 375/STJ. Sem registro prévio e sem prova inequívoca de ciência da demanda ou conclusão, não se presume má-fé do terceiro. Incumbe ao credor demonstrar a má-fé do terceiro adquirente, nos termos do art. 373, II, do CPC. 2. A discussão sobre preço exigirá reexame do conjunto probatório, hipóteses vedadas pela Súmula 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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