Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.445
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissões e contradições no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito em caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado deixou claro os motivos pelos quais o agravo regimental foi desprovido, destacando a ausência de im pugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para a revisão do julgado no caso de mero inconformismo da parte." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
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