Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.412
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA COM INTERDITO PROIBITÓRIO ANTERIORMENTE AJUIZADO PELA PARTE ADVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. FACULDADE DO RÉU. ARTS. 337, § 2º, 556 E 557 DO CPC. CONEXÃO. REUNIÃO INVIÁVEL. FEITO ANTERIORMENTE SENTENCIADO. ART. 55, § 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO PREVENTO. 1. A litispendência pressupõe a repetição de ação idêntica a outra em curso, o que exige a identidade simultânea das partes, da causa de pedir e do pedido, nos termos do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. A falta de qualquer desses elementos afasta o instituto. 2. O art. 556 do Código de Processo Civil autoriza – e não obriga – o réu a demandar, na contestação, a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor, de modo que essa pretensão pode ser exercida em demanda autônoma, a ser distribuída ao juízo prevento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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