Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.384
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE
REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373,
II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO
(ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ).
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo
sobreposição de matrículas de imóvel rural.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC;
(ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por
desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o
acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv)
foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e
regimentais.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de
matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição
do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia
dominial mais remota, afastando vício de fundamentação.
4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias
dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem
desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição
do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício
de origem na matrícula reputada preferencial.
5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição
de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude
fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
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