Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.384

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS. PRIORIDADE REGISTRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, E 464, § 1º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ). 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em embargos de terceiro envolvendo sobreposição de matrículas de imóvel rural. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, III e VI, e 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 373, II, e 464, § 1º, I, do CPC por desconsideração de posse qualificada e de prova técnica; (iii) o acórdão contrariou a orientação sobre prioridade registral; e (iv) foi demonstrado dissídio jurisprudencial nos termos legais e regimentais. 3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, reconhece a sobreposição de matrículas válidas, explicita a irrelevância da posse na definição do domínio e aplica a prioridade registral com base na cadeia dominial mais remota, afastando vício de fundamentação. 4. A prevalência do registro mais antigo em confronto de cadeias dominiais hígidas não viola o regime do ônus da prova nem desconsidera a prova técnica, pois o critério jurídico de definição do domínio privilegia a anterioridade registral quando não há vício de origem na matrícula reputada preferencial. 5. O dissídio jurisprudencial não é comprovado pela mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico e demonstração de similitude fática conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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