Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.376
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONFIGURADA PELA CORTE LOCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se verifica violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. O simples fato de o acórdão considerar que o Juízo de primeiro grau considerou a prova desnecessária, em vez de anular o processo por omissão, constitui fundamentação jurídica válida, não configurando negativa de jurisdição. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema repetitivo 988, estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. Todavia, recentes precedentes desta Terceira Turma firmaram orientação no sentido de que a decisão que indefere a produção de provas não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.015 do CPC, sendo incabível o agravo de instrumento.
4. Ademais, a Corte de origem, soberana na análise dos fatos, consignou expressamente que não havia urgência ou prejuízo imediato que justificasse o conhecimento do recurso naquele momento processual, ressalvando a possibilidade de rediscussão na apelação. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e da falta de similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas citados, que tratavam de nulidades absolutas diversas ou contextos de urgência comprovada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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