Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.107.175

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Verifica-se que, na espécie, a oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem não se deu com o objetivo de suprir a omissão em relação à tese de que "a prescrição da pretensão executória contra o Estado é quinquenal (art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 c/c Súmula n.º 150 do STF) e, de acordo com os Temas 877 e 880 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual é justamente a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. Como se verifica, a pretensão relativa à obrigação de pagar está indubitavelmente prescrita, uma vez que o conjunto decisório proferido no MS Coletivo n.º 0048621-49.2012.8.26.0053 transitou em julgado em 18/05/2019, conforme reconhecido no acórdão recorrido" (fls. 70/80). 2. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A matéria pertinente ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, no que se refere à arguição de independência e a autonomia das execuções das obrigações de fazer e de pagar e, consequentemente, dos respectivos prazos prescricionais, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o entrave da Súmula n. 282/STF. 4. Agravo interno não provido.

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