Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.107.160
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA
EM DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL
PARA GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 525/STJ. TEMA 677/STJ. SÚMULA 517/STJ.
CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 1º, E 927,
III, DO CPC/2015. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Descabe arbitramento de honorários advocatícios em execução
provisória, conforme primeira parte da tese firmada no Tema 525/STJ.
2. Convertida a execução provisória em definitiva, são devidos
honorários advocatícios se o devedor, franqueada a oportunidade, não
cumpre voluntariamente a obrigação, exigindo a continuidade de atos
executórios.
3. O depósito judicial realizado exclusivamente para garantia do
juízo, sem propósito de pagamento imediato, não elide a mora do
devedor nem possui efeito liberatório, conforme Tema 677/STJ.
4. Permanece o executado responsável pelos consectários legais,
incluindo honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase
de cumprimento de sentença.
5. Configura violação aos arts. 85, § 1º, e 927, III, do CPC o
acórdão que afasta o cabimento de honorários advocatícios no
cumprimento de sentença definitivo quando ausente o pagamento
voluntário e caracterizado o depósito como mera garantia.
6. Inexiste reexame de provas quando a controvérsia limita-se à
qualificação jurídica de fatos incontroversos nos autos.
7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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