Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.940
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Rever o julgado, que entendeu não haver comprovação da alegada ausência de disponibilidade do serviço de água e que a existência de ramal da rede conectado ao imóvel justifica a cobrança por sua disponibilidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do entendimento sobre a ocorrência de dano moral indenizável, bem como o quantum fixado, somente é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem concluiu pela não caracterização do dano, em vista da ausência de ato ilícito da concessionária, o que impede a revisão da matéria nesta instância. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.