Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.902
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURITÁRIA E INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE ACIDENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão (a fim de reconhecer o sinistro como morte natural e não acidental e afastar o dever de pagar da seguradora) não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato de seguro firmado entre as partes, bem como do reexame das circunstâncias fático probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 3. A tese de que os danos morais não foram comprovados também esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a Corte de origem entendeu que restou evidenciado que a conduta direcionada ao autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento cotidiano. 4. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas impede a configuração de divergência jurisprudencial, pois não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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