Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.810
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, no
art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os
fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento
do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se
insurge contra todos eles.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à
inadmissibilidade do apelo nobre.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.