Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.768

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU FORAGIDO EM AUDIÊNCIA INTEGRALMENTE VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão e deficiência de fundamentação quanto às teses de distinguishing relativas à participação de réu foragido em audiência integralmente virtual e à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ nas teses de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico. 2. As decisões anteriores. A decisão embargada concluiu pela incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, afastando a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e mantendo a orientação jurisprudencial quanto à impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria condição de foragido para exigir atos por videoconferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação no acórdão embargado quanto: (i) à possibilidade de participação de réu foragido em audiência integralmente virtual; e (ii) à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para reexaminar alegações de insuficiência probatória e nulidade do reconhecimento fotográfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão da matéria decidida. 5. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses defensivas, aplicando as Súmulas 83 e 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão ou deficiência de fundamentação. 6. A realização integral de audiência por meio virtual não afasta o fundamento jurisprudencial aplicado, consistente na impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria condição de foragido para exigir a prática de atos processuais por videoconferência, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir, como ocorreu no caso. 8. O Tribunal de origem registrou a existência de outros elementos probatórios aptos a embasar a condenação, inclusive o conhecimento prévio da vítima acerca do acusado, e a revisão da suficiência probatória demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). 9. Inexistiu omissão quanto ao precedente indicado pela defesa, porquanto a controvérsia, no caso concreto, demandaria reexame do conjunto probatório, suficiente para a incidência da Súmula 7/STJ. 10. O inconformismo com a conclusão adotada deve ser veiculado pela via recursal adequada, não pela estreita via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam sanar vícios previstos no art. 619 do CPP e não se prestam à rediscussão da matéria decidida. 2. Réu foragido não pode exigir a prática de atos processuais por videoconferência, pois não é lícito beneficiar-se da própria condição de foragido, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 3. O órgão julgador não precisa refutar individualmente todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente das razões de decidir. 4. A revisão da suficiência do conjunto probatório na via especial é vedada pela Súmula 7/STJ, sendo inaplicável a pretensão de reexame de alegações de insuficiência probatória ou nulidade do reconhecimento fotográfico. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.379.861/SC

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