Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.724
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº
182/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser
possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em
decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência
dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, do CPC).
2. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula
nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se
que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não
ocorreu no caso.
3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem
explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de
que maneira a análise não dependeria do reexame de provas.
4. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente
os fundamentos da decisão agravada, haja vista o entendimento
jurisprudencial cristalizado na redação da Súmula nº 182/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais
no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração
oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não
conhecido ou não provido.
6. Agravo interno não provido.
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