Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.689
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO. OCRELIZUMABE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. APROVADO PELA
ANVISA (DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO Nº 65.13). IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/ANS. CUMPRIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do
medicamento de uso domiciliar - Ocrelizumabe - pelo plano de saúde
para tratamento de esclerose múltipla que acomete a beneficiária.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite
recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
da Diretriz de Utilização da ANS (DUT) para fazer jus à cobertura
do medicamento de uso domiciliar pleiteado demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso
especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Além disso, o medicamento Ocrelizumabe prescrito pelo médico
assistente para tratamento de esclerose múltipla consta da RN-ANS nº
465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o
tratamento da condição, de modo que se figura abusiva a recusa em
custear a cobertura.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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