Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.633

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO E RESOLUÇÃO DE CONSELHO PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada violação às Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n. 2.148/2016 e 2.330/2023. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.106.984/AL, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.180.965/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023. 2. Ainda, em insurgência especial, não cabe invocar ofensa à norma constitucional, motivo pelo qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 37, I, da Constituição Federal. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame das cláusulas editalícias do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5/STJ. 4. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Resolução CFM n. 1.634/2002, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 5. Agravo interno não provido.

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