Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.527
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. OBSTÁCULOS
AO CONSUMIDOR. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE
FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte entende que a desconsideração da
personalidade jurídica instituída com base na relação de consumo
estabelecida entre as partes originárias dispensa a caracterização
de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, sendo suficiente a
ausência de bens da executada e a presença de obstáculo ao pleno
ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor para que seja
decretada. Precedentes.
3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que há utilização da personalidade jurídica da empresa como
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos aos consumidores e formação
de grupo econômico, demandaria o reexame de fatos e de provas dos
autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da
Súmula nº 7/STJ.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de demonstrar
especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido
violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
5. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em
apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas,
inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei
federal invocada.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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