Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.489
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 26/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECUSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Admite-se o agravo quando preenchidos os requisitos de admissibilidade e impugnados especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. 2. O julgamento antecipado da lide, nos termos do I, do art. 355, CPC, pressupõe que a controvérsia seja exclusivamente de direito ou que a instrução probatória seja desnecessária. Havendo fato central controvertido, a forma da abordagem de segurança em estabelecimento comercial, e tendo a parte requerido tempestivamente a produção de prova testemunhal pertinente, a antecipação do julgamento configura cerceamento de defesa.
3. Constitui a decisão que, ao mesmo tempo, error in procedendo indefere a produção de prova testemunhal e condena a parte pela insuficiência probatória, em violação aos arts. 355 e 357 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, com anulação da sentença e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.
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