Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.433

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, se, mesmo intimado para complementar o preparo, o recorrente o realiza de forma insuficiente, deve ser considerado deserto o recurso. 2. Na espécie, o Tribunal a quo, mediante comunicação absolutamente explicativa, oportunizou à parte a complementação do preparo, circunstância que desautoriza a alegação de erro escusável ou de justificativa plausível para a complementação a menor. 3. Agravo interno desprovido.

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