Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.433
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, se, mesmo intimado
para complementar o preparo, o recorrente o realiza de forma
insuficiente, deve ser considerado deserto o recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo, mediante comunicação absolutamente
explicativa, oportunizou à parte a complementação do preparo,
circunstância que desautoriza a alegação de erro escusável ou de
justificativa plausível para a complementação a menor.
3. Agravo interno desprovido.
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