Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.106.419

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS MÓVEIS NA SEDE DA EXECUTADA. IMÓVEL OFERTADO JÁ GRAVADO EM OUTRAS EXECUÇÕES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, V, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O reconhecimento de que os bens móveis constritos não são essenciais à atividade empresarial e de que o imóvel ofertado era inidôneo à garantia do juízo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando os acórdãos paradigmas não guardam similitude fática com o caso sub judice. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.