Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.259
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO QUE NÃO
RETROAGE POR INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ART. 921, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022
do CPC, porquanto todas a s questões fundamentais ao deslinde da
controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não
caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte.
2. O Tribunal estadual concluiu que
o próprio direito de executar encontrava-se prescrito antes da
citação por edital, pois, diante da desídia do exequente, a
interrupção da prescrição não retroagiu à data do ajuizamento da
ação. A revisão acerca da culpa pela demora na citação demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da Lei n.
14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e
demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará
ônus sucumbenciais ((REsp 2184376 / SC, Rel Ministra NANCY ANDRGHI,
Terceira Turma, j. 9/12/2025).
4. Agravo conhecido, para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial
provimento.
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