Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.106.256
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COBRANÇA. DUPLICATA. SEM FORÇA EXECUTIVA. PROPOSITURA. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICIDADE. COBRANÇAS. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. PROVA. PAGAMENTO CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. . AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVOS CITADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 489, REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da . Súmula nº 284/STF
3. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à inexistência de comprovação de que a dívida cobrada era diversa, bem como a ausência de recolhimento ou de depósito das custas e dos honorários, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela . Súmula nº 7/STJ 5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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